Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 162/2022-RELT1

8.1. Passo ao exame dos documentos que instruem o processo nº 11.628/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Félix do Tocantins - TO, bem como do processo nº 3451/2020 relativo às Contas de Ordenador de Despesas, ambas prestadas pelo Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, prefeito no exercício financeiro de 2019, submetidas à análise deste Tribunal de Contas nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 28 do Regimento Interno.

8.2. No âmbito desta Corte a prestação de contas de ordenador de despesas é materializada pelo envio de dados orçamentários e financeiros encaminhados por meio da 7ª remessa do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, módulo contábil – SICAP/Contábil, conforme art.  6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º[1] da IN nº 07/2013-TCE/TO, sendo autuado o respectivo processo no sistema e-contas.

8.3. Ressalta-se que o apensamento das contas obedeceu ao disposto na Resolução Pleno TCE/TO nº 628/2020 tendo em vista a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/STF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, razão por que o Tribunal decidiu que as contas deveriam ser apreciadas por meio de Parecer Prévio Único, em tópicos distintos.

8.4. Não obstante a determinação contida na Resolução nº 628/2020 de que as contas devem receber parecer prévio único, sendo apreciados também os dados contábeis das contas de ordenador, razão pela qual o parecer prévio deverá informar que a apreciação inclui os dados da 7ª remessa do SICAP/Contábil, que demonstram os resultados alcançados na gestão do Prefeito Ordenador. Nessa linha, uniformizando o procedimento tanto para as contas de 2018, 2019 e 2020, e sistematizando o entendimento das Resoluções nºs 628/2020 e 930/2021, entendo ser desnecessário a existência de tópicos distintos no Parecer Prévio.

8.5. No presente caso, as contas do Chefe do Poder Executivo como ordenador de despesas foram analisadas pela equipe técnica conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 399/2021 (evento nº 9 do processo apenso – ordenador de despesa), o qual evidencia o resultado da análise dos balanços e demonstrativos contábeis e gerenciais que instruem os autos.

8.6. Entretanto, conforme constou do item 6.5 do Despacho nº 751/2021-RELT1 juntado nos autos principais (evento 10), os aspectos apontados na conclusão (item 8) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 399/2021, os quais tratam dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial foram objeto de análise no relatório de análise dos autos principais e, consequentemente, no presente Voto, pois tratam de: Despesas de exercícios anteriores (subitem 1), inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (subitem 2), divergência no valor das despesas com contribuições patronais (subitem 3), saldo na conta estoque (subitem 4), déficit por fonte (5) e inconsistência no registro das disponibilidades (6), concluindo-se que o exame consolida a análise de ambas as contas de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

8.7. Registre-se que a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo não impede a apreciação dos atos de gestão e resultados da gestão orçamentária, financeira, fiscal e patrimonial de responsabilidade dos demais ordenadores de despesas, os quais permanecem com suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas, tampouco impede a apuração dos atos de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo em processos específicos, uma vez que a análise dos atos de gestão emitidos pelos ordenadores de despesas (tais como admissão de pessoal, realização de licitações, contratações, dentre outros) são examinados separadamente por meio de autos apartados tais como: auditorias, inspeções, representações, denúncias, dentre outros, nos quais os agentes podem ser responsabilizados nas dimensões sancionatória (multa por infrações a normas legais) e indenizatória (débito) por meio de Acórdão a ser emitido pelo Tribunal.

8.8. No que se refere aos Prefeitos ordenadores de despesas, referido procedimento se encontra alinhado às diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil aprovadas pela Resolução ATRICON nº 01/2021, Anexo I, cujo item 38.5.3 dispõe:

3.8. Nas Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal:
(...)
38.5.3. Apurar os atos de ordenador de despesas eventualmente praticados pelo Prefeito, com a individualização adequada da responsabilização, em processo específico e autônomo, utilizando como supedâneo o fluxograma constante no Anexo III.

8.9. Deste modo, considerando que as contas e resultados da gestão de responsabilidade do (a) Prefeito (a) estão representados nos autos principais, bem como a uniformização do procedimento para as contas de 2018 a 2020 sistematizando o entendimento das Resoluções nºs 628/2020 e 930/2021 uma vez que as contas consolidadas contemplam a 7ª remessa-SICAP/Contábil, apresento os destaques do exame das contas consolidadas e proponho a emissão de Parecer Prévio Único.

DAS ANÁLISE DAS CONTAS

8.10.  Nos termos do art. 103[3] da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica e art. 28, caput e §1º[4], do Regimento Interno, ao apreciar as Contas Consolidadas prestadas, este Tribunal fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análises de Prestações de Contas oriundo da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, efetuando, todavia, os devidos acréscimos necessários para melhor fundamentar o Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.11. Considerando o detalhamento contido na instrução das contas, apresento a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes.

DOS BALANÇOS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.12. Resultado Orçamentário

8.12.1. O Balanço Orçamentário evidencia que confrontando a receita realizada no valor de R$ 12.904.115,54, com as despesas empenhadas no total de R$ 12.077.318,73, apura-se superávit orçamentário no montante de R$ 826.796,81 segundo o item 5.1, “e” do relatório técnico (evento 6), demonstrando equilíbrio na execução orçamentária pois as receitas superaram o valor das despesas empenhadas no exercício, cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64.

8.12.2. No exercício seguinte (2020) o município reconheceu Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 226.072,30, conforme item 5.1.1 do relatório, quadro 13. Referido montante é oriundo de despesas incorridas até 2019 e que não foram empenhadas na época própria, ou seja, se referem a compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária no período de competência e tem como efeito a distorção dos resultados orçamentário, financeiro e fiscal do exercício a que se referem.

8.12.3. Em resposta as citações, os responsáveis justificaram em síntese (Exp. n°1645/2022, item 1) que os  empenhos no exercício seguinte, no elemento “92” foram realizados conforme determina o art. 37 da Lei Federal n°4.320/64, e que a administração conseguiu reduzir as despesas de exercícios anteriores de 3,44% (2018) para apenas 1,73% (2020) em relação ao total das despesas empenhadas no ano”.

8.12.4. Verifica-se que adicionando as despesas reconhecidas no exercício seguinte às despesas empenhadas em 2020, o resultado ajustado do exercício de 2019 se manteria em um superávit orçamentário de R$ 600.724,51. Deste modo, a distorção do resultado não se mostra materialmente relevante, pois não ocasionou déficit orçamentário.

8.12.5. Nesse sentido, considerando que não houve distorção relevante no resultado orçamentário e considerando a redução do total das despesas quando em comparação a anos anteriores, a irregularidade apontada pode ser objeto de ressalvas e recomendações nas presentes contas.

8.12.6. Registre-se que no âmbito das contas de governo (de Municípios e do Estado), a análise sobre a ausência de registro de despesas incorridas na execução orçamentária (apurada seja por meio do registro das obrigações como Passivo com atributo “P-Permanente” seja por meio do reconhecimento, “a posteriori” de Despesas de Exercícios Anteriores-DEA) tem como objetivo principal indicar as distorções (subavaliação) dos resultados apurados as contas anuais do período de competência (superávits/déficits orçamentários, financeiros e fiscais e limites legais), sem prejuízo da análise quanto ao descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 37  da Lei nº 4320/64 em outros processos de fiscalização ou contas de ordenadores de despesas. Deste modo, há casos em que as despesas não empenhadas no exercício são reconhecidas como obrigação (Passivo com atributo “P-Permanente”), com os devidos reflexos nos limites legais ou ainda, não representam distorção relevante dos resultados ou dos limites legais e pode ser objeto de ressalva.

8.12.7. Nesse sentido, propõe-se emitir recomendação aos responsáveis para que registrem as despesas sob o regime de competência, ou seja, no exercício da ocorrência do fato gerador da obrigação, com o devido registro nas Variações Patrimoniais e na execução orçamentária em obediência ao disposto nos artigos 50, II da LRF  c/c art. 59 e 60 da Lei nº 4320/64 e a Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores devem constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentações de dotações orçamentárias para a sua cobertura, omissão de passivos e distorções dos resultados contábeis e fiscais.

8.12.8. No tocante aos créditos adicionais suplementares, evidencia-se no item 4.4 do relatório técnico que totalizaram R$ 4.106.556,53, não excedendo o percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA n° 269/2018, em acordo com o artigo 167, inciso V da Constituição Federal.

8.13. Resultado Financeiro

8.13.1. Do Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$ 4.484.812,01 e o passivo financeiro de R$ 1.344.335,02, evidenciando superávit financeiro global de R$ 3.140.476,99, conforme item 7.2.5 do relatório técnico (evento 8).

8.13.2. Não obstante, na apuração do resultado financeiro consolidado está incluído o valor da conta de “Créditos por Danos ao Patrimônio” de R$ 144.711,92, valor esse do qual não pode ser confirmada a efetiva realização, não sendo considerado no pagamento de outros passivos financeiros do Município do exercício em análise.

8.13.3. Considerando a existência de Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 226.072,30, faz-se necessário para apreciação do superávit/déficit financeiro, incluir o referido valor no montante pertinente ao Passivo Financeiro.

8.13.4. Assim, excluindo-se o valor de créditos por danos ao patrimônio (R$ 144.711,92) o ativo financeiro passa a ser de R$ 4.340.100,09, e ao incluir o valor da despesa de exercício anteriores (R$ 226.072,30) no passivo financeiro têm-se o total de R$ 1.570.407,32, mantendo um resultado superavitário de R$ 2.769.692,77, deste modo, acompanho a equipe técnica (Análise de Defesa n°94/2022 – evento 18) no sentido de ressalvar o apontamento levantado.

8.13.5. Os responsáveis também foram citados quanto a inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, vez que os valores enviados no arquivo “conta disponibilidade” registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica. Em resposta à citação (Expediente 1645/2022 – fls. 06 e 07), foi indicada a ocorrência de equívoco, pois conforme consta no demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso, que compõe as contas consolidadas em análise, acessível no próprio sítio eletrônico do TCE-TO, o saldo da fonte 0798.00.000 é de R$ 8.325,82, ou seja, idêntico ao saldo da conta contábil n°7.2.1.1.2.36.00.00.00.00.0000 DDR fonte 079800000.

8.13.6. Nesse sentido, considerando as alegações de defesas apresentadas e a baixa materialidade do valor apontado na divergência, considero que o objeto seja passível de ressalva nas presentes contas.

8.13.7. Outrossim, além da análise do resultado financeiro global, também foi efetuado o exame detalhado do déficit por fonte de recurso conforme consta do item 7.2.7 do relatório técnico, tendo em vista que conforme os artigos 8º c/c 50, I da LRF, o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos deve ser efetuado de forma individualizada, de acordo com a vinculação e finalidade à que se destina.

8.13.8. O objetivo do exame é evidenciar o confronto entre os recursos financeiros e as respectivas obrigações segregadas por vínculo do recurso, visando demonstrar se o Ente e/ou Poder possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros. Para tanto, o Chefe do Poder Executivo deve adotar medidas de controle contábil por fonte de recurso, cumprindo o disposto no art. 8º c/c art. 50, I da LC nº 101/00 e visando a elaboração e publicação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar que integra o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o art. 55, III, “a” e “b” da LC nº 101/2000.

8.13.9. Conforme item 04.05.01.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria STN nº 389/2018, 9ª edição, vigente para 2019), o referido Demonstrativo apresenta informações sobre a disponibilidade de caixa bruta, as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa líquida para cada recurso vinculado, bem como para os não vinculados(...)”.

8.13.10. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 06/2018 (vigente para 2019), o mecanismo contábil que possibilita a integração e controle da receita e despesa, ou seja, da origem e destinação dos recursos, é o código de Destinação de Recursos ou Fontes de Recursos, conforme os padrões do referido Manual e os códigos estabelecidos em atos normativos deste Tribunal. Em síntese, na arrecadação da receita o código da fonte indica a destinação do recurso, e na despesa é identificada a origem do recurso utilizado e sua destinação, se vinculada ou livre.

8.13.11.  No presente caso, conforme quadro 28, item 7.2.7 do relatório técnico, foi apurado déficit financeiro na fonte de recurso: 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ - 34.259,94), em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.13.12. No que se refere aos déficits financeiros apurados por fonte de recursos, foram apresentadas razões de defesa (fls. 6), em síntese, de que os déficits por fontes não afetaram o quadro positivo dos resultados financeiros, pois houve superávit financeiro global.

8.13.13. Não obstante, referidas alegações não podem ser acolhidas vez que o superávit global não descaracteriza o déficit por fonte, pois este evidencia a falta de cobertura financeira para o cumprimento das obrigações quando verificados os recursos vinculados à respectiva finalidade, conforme o disposto nos artigos 8° c/c 50, II da LRF, nos quais foi determinado o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos de forma individualizada, de acordo com a vinculação e finalidade à que se destina. Nesse sentido, os recursos oriundos do superávit financeiro apurado em uma fonte de recursos não podem ser utilizados para a cobertura de obrigações em outra fonte.

8.13.14. Não obstante, conforme demonstrado na tabela a seguir, os déficits financeiros apurados nas fontes 20 - Recursos do MDE, 30 - Fundeb, 200 a 299 - Recursos Destinados à Educação e 40 - Recursos do ASPS possuem materialidade e relevância no contexto das presentes contas, representando mais de 5% das receitas arrecadadas nas respectivas fontes, conforme demonstrado abaixo:

 

Fonte

Déficit financeiro 2019

Receita arrecadada na fonte (Anexo 12 -Balanço Financeiro)

  1. (R$)

% do déficit

em relação à receita

(c=a/bx100)

0020 - Recursos do MDE

-95.165,60

763.569,58

12,46%

0030 - Recursos do FUNDEB

-41.939,56

626.813,03

6,69%

0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação

-13.727,16

57.640,33

23,82%

0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde

-34.259,94

912.687,18

3,75%

0040 - Recursos do ASPS

-245.130,14

1.712.299,11

14,32%

Fonte: item 7.2.7 do relatório técnico e demonstrativos que integram as contas (evento 2): Anexo 13 - Balanço Financeiro.

8.13.15. O déficit apurado na fonte 0400 a 0499 – Recursos Destinados à Saúde (R$ 34.259,94) é passível de ressalva por representar menos de 5% da receita gerida na respectiva fonte de recursos, consoante demonstrado no quadro acima.

8.13.16. Em relação aos déficits apurados nas fontes 0020 – Recursos do MDE, 0030 – Recursos do Fundeb, 0200 a 0299 – Recursos Destinados à Educação e 0040 – Recursos do ASPS, verificou-se que as justificativas apresentadas foram insuficientes para afastá-los, e excedem a margem de 5% que vem sendo considerada para fins de ressalva, motivo pelo qual mantenho a irregularidade.

8.13.17. Ainda em relação ao registro de Créditos por Danos ao Patrimônio, cumpre-se ressaltar que a Instrução Normativa n° 004/2016 que trata sobre os procedimentos a serem adotados pelos jurisdicionados acerca das movimentações financeiras de recursos e diferenças em contas bancárias, no inciso §5° do artigo 8°, determina que o gestor deve informar nominalmente, em nota explicativa, os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o valor correspondente.

8.13.18. Nesse sentido, recomende-se ao gestor que cumpra as determinações e as recomendações do Tribunal de Contas e deste voto, para que as inconsistências analisadas no decorrer do mesmo, não tornem a recorrer, pois o não cumprimento das determinações desta Corte de Contas poderá ser ponto de rejeição nas próximas prestações de contas.

8.14. Resultado Patrimonial

8.14.1. Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964, o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas que no presente caso somaram R$ 12.917.069,86 e as variações patrimoniais diminutivas, de R$ 11.266.946,97, resultando, no caso presente, Superávit Patrimonial de R$ 1.650.122,89 conforme item 8 do relatório técnico.

8.14.2. O Quadro 31 do item 8 do relatório evidencia que os destaques das alterações diminutivas verificadas no patrimônio do município são referentes principalmente ao Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo (R$ 5.971.515,09).

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.15. Inicialmente, cabe registrar que conforme o relatório técnico de análise das contas, no exercício de 2019 o gestor cumpriu os percentuais constitucionais na área da saúde, remuneração dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB, área da educação, despesa com pessoal e com o repasse ao Poder Legislativo que apresentaram os seguintes índices:

8.15.1. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e IDEB

8.15.1.1. O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 26,02% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apuração efetuada por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública evidenciada no item 10.1 do relatório técnico, cujos dados estão sintetizados a seguir:

Tabela 1 – Despesas com MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base de Cálculo: R$ 12.020.392,66

Aplicação

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

Ensino

R$ 3.127.567,02

26,02%

25%

Regular

8.15.1.2. Informações sobre indicadores da educação do Município

8.15.1.3. Cumpre-se informar, que conforme o Alerta n°26/2019 e o Relatório de Acompanhamento n° 02/2020 – IDICE (evento 12 – Processo n° 11754/2019 de Acompanhamento da Gestão), emitiu-se o Alerta 7 sobre a tendência de descumprimento da Meta 1 B do Plano Nacional de Educação – PNE, e indícios de descumprimento das Metas 1 a 7 e 18, estabelecidos na Lei Federal n°13.005/2014.

8.15.1.4. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que foi criado pelo INEP em 2007 e representa a iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos resultados das avaliações, em larga escala do INEP, a possibilidade de resultados sintéticos facilmente assimiláveis e que permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do INEP, o SAEB – para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil – para os municípios.

8.15.1.5. O item 10.1 do relatório técnico, quadro 38 e 39, não apresentou os dados referentes as metas projetadas e resultados alcançados pelo município no IDEB. Porém, em consulta ao site (sítio) do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira é possível verificar que não houve resultados para as séries iniciais e as finais, por diversos motivos técnicos listado no Portal do Inep.

8.15.1.6. Não obstante, os responsáveis apresentaram alegações de defesas (fls. 9 a 12), em síntese de que, o município é caracterizado como um município eminentemente rural e com IDH abaixo da média nacional (...) O que mais impede o município de aumentar o número de alunos na rede municipal é a falta do prédio próprio, sendo que tal obra ainda se encontra em andamento (...) informamos que as nossas escolas municipais não possuí a quantidade mínima de alunos para realizar a “Prova Brasil”. Contudo, com a municipalização esperada, poderemos facilmente alcançar essa meta.

8.15.1.7. Nesse sentido, considerando as alegações de defesa apresentadas e que o Tribunal vem acompanhando a evolução no cumprimento das referidas metas, proponho pela ressalva do objeto e a continuidade das análises de sua evolução nos exercícios subsequentes.

8.15.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

8.15.2.1. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, vigente à época, dispôs que uma proporção não inferior a 60% dos recursos será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído do item 10.2 e quadro 36 do item 10.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas demonstra que o Município aplicou R$ 454.479,75 o equivalente a 72,18% da receita do FUNDEB de R$ 629.607,57, portanto, atendendo o limite constitucional.

8.15.2.2. Quanto ao total das despesas do FUNDEB apurou-se que atingiu o montante de R$ 629.607,57, equivalente a 100% da receita oriunda do Fundo no exercício em exame, ou seja, indica que no mínimo 95% dos recursos foram aplicados no mesmo exercício em que foram creditados, conforme estabelece o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 10.3 do relatório técnico).

8.15.3. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

8.15.3.1.  No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 10.4 do Relatório de Análise, o Município destinou o equivalente a 15,46% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos do artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde:

Tabela 2 – Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos da Saúde

Receita                         Base

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo

%

Situação

R$ 11.429.480,11

1.766.463,33

15,46%

15

Regular

8.15.3.2. Conforme item 10.4 “k” os valores apurados meio do SICAP divergem dos dados informados pelo Município por meio do sistema SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde. Em resposta as citações, os responsáveis apresentaram justificativas via Expediente n° 1645/2022 (evento 16, fls. 12), em síntese, de que se trata de um equívoco e de que juntaram o Demonstrativo da Aplicação de Recursos Próprios Municipais em Ações e Serviços Públicos de Saúde, emitido e homologado em 03/03/2020 pelo SIOPSDATASUS, que comprova total conformidade entre os índices apurados. Assim, considera-se os índices apurados pelo Sicap/contábil para fins de apreciação das presentes contas.

8.15.4. Repasse ao Poder Legislativo

8.15.4.1. O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 904.200,00, correspondente a 7% da receita base referente ao exercício do ano de 2019, cumprindo o limite máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I CF), conforme dados extraídos do item 10.5 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 398/2021.

8.15.4.2. Conforme o quadro 42, item 10.5 do relatório técnico, o limite máximo de 7% corresponde ao valor de R$ 904.291,05, sendo que foi transferido à Câmara Municipal o montante de R$ 904.200,00, equivalente a 7% da receita base de cálculo (R$ 12.918.443,55).

8.15.5. Demonstrativo da Despesa com Pessoal

8.15.5.1. Nos termos preconizados no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dispõe que os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

8.15.5.2. Consoante à análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a despesa total com pessoal do Município de São Félix do Tocantins – TO, foi de R$ 4.908.975,93, equivalente a 39,66%, da Receita Corrente Líquida de R$ 12.378.751,47, extraídos dos itens 9.1 e 9.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, portanto, inferior ao limite máximo de 60%, estando em conformidade com o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.15.5.3. Ressalta-se que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$ 4.313.120,37, equivalente a 34,84% da RCL, cumprindo o limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000.

8.15.6. Reconhecimento da Contribuição Patronal

8.15.6.1. Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais. No caso em exame, o Município não instituiu Regime Próprio de Previdência - RPPS, deste modo contribui apenas para o Regime Geral de Previdência – RGPS.

8.15.6.2. Conforme a apuração evidenciada no quadro 34 do item 9.3.1 do Relatório Técnico (evento 8), a Contribuição Patronal destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) registrada na execução orçamentária (empenho e liquidação) do totalizou R$ 880.983,88, enquanto que as despesas com Vencimentos e Vantagens dos servidores e os Contratos Temporários perfazem o montante de R$ 4.061.971,54, o que representa 21,69% da base de cálculo consolidada, cumprindo o limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que fixa a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

8.15.6.3. Não obstante, os responsáveis foram citados no Despacho n° 751/2021 quanto a divergência entre o valor da remuneração base de cálculo de apuração do limite de contribuição patronal registrado na contabilidade e os apresentados nos documentos em formato PDF juntados nas contas (evento 2, fls.3, Portaria TCE/TO n°246/2020).

8.15.6.4. Em resposta a citação (Exp. n° 1645/2022, fls. 07 e 08) os responsáveis apresentaram justificativas, em síntese, de que as inconsistências decorrem de erro quando do processamento de envio da 8ª remessa – consolidada de 2019 por parte dos servidores municipais responsáveis pela emissão de notas de empenho, quando da realização de alguns empenhos de despesas relacionadas a pessoal.

8.15.6.5. Não obstante as alegações de defesa, considero que o objeto pode ser ressalvado, pois para fins de apreciação das contas o valor considerado é o registrado na execução orçamentária, uma vez que somente com o devido empenho e liquidação da despesa poderá ser efetuado o pagamento das contribuições patronais previdenciárias. No presente caso, a alíquota apurada na execução orçamentária representou 21,69%, percentual esse, que atende ao mínimo de 20% estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/1991, razão por que pode ser objeto de ressalva.

8.16. Outros apontamentos da área técnica.

8.16.1. Além das impropriedades apontadas ao longo deste Voto, no Relatório de Análise de Prestações de Contas nº 398/2021 (processo nº 11628/2020- Consolidadas) foram apontadas outras impropriedades sintetizadas a seguir, das quais podem ser objeto de ressalvas por não produzirem efeito e/ou distorção nos resultados da gestão apresentados no decorrer do Voto, os quais são considerados relevantes para fins de apreciação das contas, e pelas razões também mencionadas a seguir. (Precedentes: Parecer Prévio nº 55/2019 – 2ª Câmara (processo 4369/2018), PP nº 54/2019 – 1ª Câmara (processo 4279/2018), Parecer Prévio nº 86/2020 – 1ª Câmara (proc. 4338/2018), Acórdão nº 670/2017 – 1ª Câmara (proc. 1988/2015), Parecer Prévio nº 40/2021 – 1ª câmara (proc. 5430/2019), Resolução Plenária nº 10/2022 (proc. 7394/2020), Resolução Plenária nº 8/2022 (proc. 12.301/2020).

  1. Ausência de registro na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório), pois a Portaria nº 548/2015 emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN estabeleceu o prazo para o dia 01/01/2022 para os municípios com até 50 mil habitantes realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos das receitas tributárias. Assim, entendo que a impropriedade pode ser convertida em ressalva com fundamento em precedentes desta Corte de Contas, recomendando ao atual gestor adotar medidas junto à Contabilidade e Departamento responsável pelo controle e arrecadação visando ao atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei nº 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -Parte II, item 8.4 -8ª edição, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência mensal e IN TCE/TO nº 11/2012. Apesar disso, o Município registrou valores no montante de R$ 134.656,05 no grupo contábil “Dívida Ativa Tributária Consolidação”, nesse sentido, o objeto é passível de ressalva na presente prestação de contas.

  2. Saldo registrado na conta “1.1.5 – Estoque” de R$ 26.095,66 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 184.322,10, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (item 7.1.1.3 do Relatório Técnico), sendo que esse apontamento vem sendo ressalvados conforme precedentes deste Tribunal de Contas.

CONCLUSÃO

8.17. De todo o exposto,  conclui-se que não obstante o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais relativos aos limites de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, 60% dos recursos do FUNDEB com remuneração do magistério, Ações e Serviços Públicos de Saúde, e limite máximo de repasse ao Poder Legislativo, e não obstante as impropriedades que podem ser objeto de ressalva, foi apurada uma grave irregularidades nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013, o déficit financeiro por fonte de recurso:

  1. Déficit financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7 2.7 do Relatório de Análise e item 8.13.11 a 8.13.16 deste Voto).

8.18. Outrossim, considero relevante que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das Unidade Técnicas competentes, acompanhe se houve o cumprimento das recomendações emitidas nestes autos, confrontando-se com as últimas contas apreciadas pelo Tribunal, de modo a subsidiar o exame das contas subsequentes.

8.19. Por fim, registra-se que não foi informado nos autos processos conexos que poderiam influenciar na apreciação destes autos.

8.20. Deste modo, acompanho a conclusão do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que o Tribunal decida no sentido de:

I – Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, Chefe do Poder Executivo do Município de São Félix do Tocantins – TO no exercício de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 8ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista a seguinte irregularidade:

  1. Déficit financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7 2.7 do Relatório de Análise e itens 8.13.11 a 8.13.16 deste Voto).

II – Esclarecer que o exame das contas consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador de responsabilidade do (a) Prefeito, ou seja, inclui os dados da 7ª remessa do SICAP/Contábil, conforme item 7.2 da Resolução nº 930/2021 – Pleno –TCE/TO, c/c art.  6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º[5] da IN nº 07/2013-TCE/TO;

III – Ressalvar as impropriedades apontadas no Voto, quais sejam:

  1. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, vez que sua inclusão para fins de apuração dos resultados não leva à apuração de déficit orçamentário, item 5.1.1 do relatório e 8.12.2 a 8.12.2.5 do Voto;

  2. Saldo de saldo na conta Créditos por Danos ao Patrimônio, item 7.1.1 do Relatório Técnico e item 8.13.4 deste Voto;

  3. Ausência de registro de valores na conta “Créditos Tributários a Receber” considerando o prazo para implantação dos procedimentos patrimoniais, item 7.1.1.1 do Relatório e item 8.16.5 “a” deste Voto;

  4. insuficiência de planejamento relacionada aos estoques, item 7.1.1.3 do Relatório e item 18.6.5 “b” deste Voto;

  5. Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras que não apresenta materialidade no contexto da gestão, item 7.2.7.2 do Relatório e item 18.13.5 e 8.13.6 deste Voto;

  6. Inconsistências no registro das variações patronais diminutivas relativas a pessoal e encargos, passível de ressalva nos termos da análise realizada nos itens 8.15.6.3 e 8.15.6.4 deste Voto);

IV - Recomendar à atual gestão que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Classifiquem corretamente as despesas com remuneração e encargos de pessoal nas contas contábeis e classificações orçamentárias específicas de modo a guardar consonância entre as despesas liquidadas e o registro nas Variações Patrimoniais Diminutivas de pessoal da competência de acordo com o Plano de Contas Único Vigente, Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, visando a adequada evidenciação e transparência dos fatos contábeis sob enfoque orçamentário e patrimonial, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação;

  2. Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;

  3. Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;

  4. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, e Resolução Plenária nº 265/2018/TCE-TO de modo que seja realizado o controle da despesa por competência, com a devida análise do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

  5. Implementem as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas, as quais serão objeto de acompanhamento conforme item 8.13.14 deste Voto;

  6. Sejam observadas as demais ressalvas constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico.

V – Determinar à atual gestão que:

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;

  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;

  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1-A, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação.

VI - Determinar a Diretoria-Geral de Controle Externo que implemente mecanismos de acompanhamento do cumprimento das recomendações/ressalvas contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório Técnico (item 8.17 do Voto e item IV da decisão);

VII- Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao exame individualizado dos atos de gestão do Senhor (a) Prefeito (a) enquanto ordenadores de despesas, efetuado em processos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal;

VIII - Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

IX - Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. Efetue a juntada do Parecer Prévio nos autos apensos;

  2. Dê ciência deste Parecer Prévio a Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências das determinações contidas nos itens anteriores;

  3. Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

  4. Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de São Félix do Tocantins - TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

X - Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.


[1] Art. 1º A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao Tribunal de Contas, via SICAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 2º A prestação de contas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, far-se-á exclusivamente de forma eletrônica por meio do SICAP e será considerada entregue com o envio da 7ª remessa.

[2] 7.2 Esclarecer que o exame das contas consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador, razão pela qual o parecer prévio deverá informar que a apreciação inclui os dados da 7ª remessa, que demonstram os resultados alcançados na gestão do Prefeito Ordenador

[3] Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

[4] Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.

§ 1º - No parecer prévio não serão considerados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara Municipal e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas, conforme disposto no Capítulo IV, deste Título, deste Regimento.

[5] Art. 1º A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao Tribunal de Contas, via SICAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 2º A prestação de contas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, far-se-á exclusivamente de forma eletrônica por meio do SICAP e será considerada entregue com o envio da 7ª remessa.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:01:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 235432 e o código CRC 7330C88

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